Havan é condenada por dano moral e ex-funcionária por litigância de má-fé

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Uma testemunha, ex funcionária da empresa, que inclusive estava presente no mesmo ônibus que viajava a reclamante, afirma que foi exigido da reclamante um documento de identificação para embarcar no ônibus e que a autora apresentou a carteirinha estudantil, o que foi aceito, senão vejamos: “que voltou no mesmo ônibus que a reclamante de Sinop/MT, mas não se lembra o dia; que não teve sua CTPS devolvida no referido dia; que foi exigido da reclamante ao entrar no ônibus documento de identificação, e esta apresentou uma carteira da faculdade, o que foi aceita”.
Ainda em depoimento, a mesma testemunha foi enfática em afirmar que a própria reclamante pediu para desembarcar do ônibus em meio a estrada e que a reclamante durante a viagem começou a receber ligações e queria descer do ônibus. Desta forma, o magistrado concluiu que o ato de desembargar do ônibus em meio a estrada deserta foi de vontade exclusiva da reclamante e que esta alterou a verdade dos fatos com o claro intuito de obter vantagem indevida.
A decisão da Vara considerou que a reclamante alterou também a verdade dos fatos no tocante a jornada de trabalho, o que a levou a ser condenada a pagamento de multa à reclamada por litigar de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa no importe de R$104,33 (cento e quatro reais e trinta e três centavos), bem como a indenizar a reclamada pelos prejuízos que sofreu, indenização ora arbitrada, como determina o art. 18, § 2º do CPC, no importe de R$1.895,67 (mil oitocentos e noventa e cinco e sessenta e sete reais). O valor total de R$2.000,00 (dois mil reais) deverá ser deduzido do crédito da reclamante.

Anotação CTPS

A empresa reclamada vai pagar ainda multa do art. 477 da CLT no importe de uma salário contratual (R$825,00) e dar baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 24/06/2014, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser intimada para tal, após o trânsito em julgado da decisão. A decisão da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho é passível de recurso.

Processo n. 0010778-11.2014.5.14.0006

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Ascom/TRT14 (Celso Gomes)
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Assessoria de Comunicação Social